- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000585-64.2018.5.12.0001, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PEDIDO EM NOME PRÓPRIO. DIREITO GARANTIDO POR SENTENÇA COLETIVA A UM DETERMINADO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. Reconhecida a transcendência da matéria, e potencializada a indicada ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/17. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PEDIDO EM NOME PRÓPRIO. DIREITO GARANTIDO POR SENTENÇA COLETIVA A UM DETERMINADO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte, segundo diretriz delineada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral), é no sentido de que o art. 8º, III da Constituição Federal autoriza, de forma ampla, a legitimidade dos sindicatos para ajuizarem reclamação trabalhista na qualidade de substituto processual, atuando na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. No entanto, a controvérsia gira em torno de saber se o sindicato possui legitimidade para executar, em nome próprio, direito garantido por sentença coletiva a um determinado substituído. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, podendo atuar na defesa de toda a categoria ou em favor de um único trabalhador, como no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000585-64.2018.5.12.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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