JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010575-31.2015.5.03.0035

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010575-31.2015.5.03.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE O INFORTÚNIO E AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA EMPRESA. Ante a possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista, quanto ao aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular . NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 16/7/2018 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas , nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que impede o provimento do agravo de instrumento no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE O INFORTÚNIO E AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA EMPRESA . O art. 950 do Código Civil dispõe que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença , incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu" . (Grifamos) Ou seja, o citado preceito legal estabelece uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão . A pensão mensal visa não somente a retribuir o prejuízo financeiro, mas a parcela da capacidade para a qual o trabalhador se inabilitou. Uma vez caracterizada a diminuição, ainda que parcial, da capacidade laborativa do empregado para a função que exercia antes do acidente, é devida a pensão mensal, sendo irrelevante o fato de ter sido reintegrado ao emprego com o mesmo padrão salarial ou de ter condições de se beneficiar desta reintegração em função diversa, até porque nada garante que a empresa manterá o trabalhador em seus quadros após o decurso do período estabilitário. Há precedentes. Para a hipótese dos autos, o Tribunal de origem, embora registre que o autor sofreu incapacidade parcial e temporária para as funções que desempenhava, com nexo de concausalidade entre o agravamento da doença que o acometeu e as citadas atividades, manteve o indeferimento da indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal. Em assim decidindo, aquela Corte violou os termos do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do CCB e provido . III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE . O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo no art. 186 do Código Civil, c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º da CF/88). Para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. A configuração do dano moral independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso. Para a hipótese dos autos, segundo se constata do acórdão recorrido, tem-se por presentes os elementos caracterizadores do dano moral, uma vez que, como estatuiu o Regional, "restou demonstrado o nexo de concausalidade entre o agravamento da doença epicondilite lateral que acometeu o autor e as atividades que ele desempenhava para a ré. Tem-se, portanto, o dever da reclamada em reparar os danos sofridos pelo autor em sua saúde em decorrência dos serviços prestados para a empresa" . Dessa forma, não há como se negar a existência de dano moral indenizável, em face dos eventos descritos, estando irreparável a decisão regional. Incólumes os preceitos de lei e da Constituição Federal indicados. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO . A empresa requer, em síntese, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, argumentando que não foram respeitados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Em relação à matéria, destaco que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Conforme se observa do acórdão recorrido, o egrégio Tribunal Regional utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina, já que informou ter decidido a matéria à luz princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, ainda, a gravidade e a extensão do dano, o grau de culpa e a situação econômica das partes envolvidas, além do caráter educativo ou desestimulador. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos morais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil. Nesse passo, o apelo não alcança conhecimento, também quanto ao aspecto. Recurso de revista não conhecido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista do autor conhecido e provido. Recurso de revista adesivo da empresa integralmente não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010575-31.2015.5.03.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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