- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016676-97.2014.5.16.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida (doença profissional - dano moral). Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. O art. 950 do CC determina que, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa do trabalhador, é devido pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu, nos seguintes termos: " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". O fato de a incapacidade do trabalhador ser apenas temporária não afasta o direito ao recebimento de pensionamento mensal, na medida em que há determinação legal expressa de ser devida essa verba até a total convalescença do trabalhador, não havendo no art. 950 do CC limitação desse pensionamento apenas aos casos de incapacidade permanente, total ou parcial. Precedente da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016676-97.2014.5.16.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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