- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002298-88.2013.5.02.0434, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. Ante a possível afronta ao art. 950 do CCB, faz-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422 DO TST. O recurso não merece conhecimento, porque a agravante não impugna os fundamentos do despacho denegatório, quais sejam: a) quanto ao tema indenização por danos materiais foram adotados os óbices das Súmulas 126 e 296, I, e 297, todas do TST e da OJ nº 111 da SBDI-1 desta c. Corte, dentre outros; b) Já quanto ao tema pensão mensal vitalícia , a decisão restou fundamentada no óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, porquanto a r. decisão recorrida estaria "em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior " (pág. 501). A agravante, por outro lado, limitou-se a alegar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do art. 896, caput e alíneas, e do art. 896, §1º-A, da CLT, não tecendo qualquer argumentação no sentido de impugnar os fundamentos que de fato embasaram a decisão ora recorrida. Deixou, portanto, de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. A matéria referente à indenização por danos materiais comporta transcendência política, nos termos do art. 896, §1º-A, II, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. A Corte Regional manteve a sentença que determinou o pagamento dapensão mensalapenas após a rescisão contratual, em razão de o autor permanecer trabalhando. No entanto, o prejuízo restou comprovado com a perdapermanentee parcial da capacidade laborativa para a função que ele exercia, conforme a própria Corte consignou.Além disso, o salário e a pensão vitalícia possuem natureza e origem diversas, uma vez que aquele remunera o trabalho prestado ao empregador, e este indeniza o danopermanentesofrido pelo trabalhador. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o dano é decorrente da diminuição para o ofício que exercia e não para qualquer trabalho em sentido lato, o que afasta o fundamento de que o retorno ao trabalho implicaria ausência de prejuízo e tornaria sem necessidade o pensionamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 950 do CCB e provido. IV - RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA . MATÉRIAS COMUNS . ANÁLISE CONJUNTA . DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. A lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, na análise do caso em concreto, atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade. Com efeito, o TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. No caso dos autos , verificando a extensão do dano, o nexo causal bem como o grau de culpa do ofensor e a função pedagógica da reparação, conclui-se que o valor arbitrado (R$ 20.000,00) está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois reflete a extensão da lesão e a incapacidade para o exercício das atividades anteriormente desempenhadas. Não se infere do acórdão recorrido, portanto, a necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório para aumentá-lo ou reduzi-lo, como pretendido pelo reclamante e pela reclamada, respectivamente. Ilesos os dispositivos invocados. Os arestos colacionados pelos recorrentes não abordam a mesma situação definida na decisão. Portanto, são inespecíficos para o confronto de teses. Incidência das Súmulas 23 e 296 do C. TST. Ante o exposto, entende-se que os recursos de revista, quanto ao tema, não oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, uma vez que não há afronta a direito social constitucionalmente assegurado, bem como não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Por outro lado, não há que se falar em transcendência econômica (art. 896-A, §1º, I, da CLT), pois o valor atribuído à causa, ou referente à condenação, por si só, não é capaz de viabilizar o trânsito do recurso, no aspecto. Recursos de revista de ambas as partes não conhecidos. Conclusão : Agravo de instrumento do reclamante conhecido e provido; agravo de instrumento da reclamada não conhecido; recurso de revista do reclamante parcialmente conhecido e provido e recurso de revista da reclamada não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002298-88.2013.5.02.0434. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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