JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100580-84.2017.5.01.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100580-84.2017.5.01.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A alegação da reclamada de que a juntada dos cartões de ponto e dos telegramas que enviou à empregada seria capaz de demonstrar a atitude desidiosa da reclamante encontra óbice na Súmula 126 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho limitou-se a consignar que a reclamada não conseguiu demonstrar o afastamento da empregada pelo período de 30 dias, que não foram juntados cartões de ponto para se comprovar as ausências. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. DIFERENÇAS. COMPROVAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Insurge-se , a reclamada , contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, na qual consignado que o ônus da prova relativa à irregularidade dos depósitos do FGTS é do empregador e que, reconhecido o vínculo de emprego, ou desconstituída a justa causa, impõe-se a multa do artigo 477 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100580-84.2017.5.01.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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