JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010979-35.2016.5.03.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010979-35.2016.5.03.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. DESÍDIA NÃO CONSTATADA. ANÁLISE DO QUADRO FÁTICO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional consignou, depois da análise dos depoimentos e das alegações constantes na petição inicial, a ausência de elementos caracterizadores de desídia ou outra falta grave apta a ensejar a ruptura do contrato por justa causa. A reclamada insurge-se contra o acórdão, argumentando, em resumo, que diante da desídia praticada pela obreira, o que ocasionou prejuízos financeiros à Reclamada, ora recorrente, havendo provas nos autos capazes de corroborar com tal dispensa . In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010979-35.2016.5.03.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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