JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000791-08.2013.5.09.0011

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000791-08.2013.5.09.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. I NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Na presente hipótese, a parte transcreveu integralmente o capítulo do acórdão, inclusive com a transcrição da sentença e o fragmento destacado não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista. Tal conduta não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto referido procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000791-08.2013.5.09.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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