JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001313-97.2016.5.21.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo 0001313-97.2016.5.21.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante, porque não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 (artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT), ficando, desse modo, prejudicada a análise da transcendência da matéria renovada no agravo de instrumento. 2 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, indicar os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - C onsoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque a parte transcreveu o inteiro teor do acórdão ("Da doença profissional"; "Do valor da indenização por danos morais" e "Da indenização por danos materiais") e destacou os trechos que entendeu consubstanciar o prequestionamento da controvérsia. Contudo, verifica-se que não é possível fazer o confronto analítico, tendo em vista que, os trechos destacados não constam as considerações do Tribunal Regional sobre o fato que ocasionou o dano moral (ato ilícito), nada acerca da natureza da ofensa, da culpabilidade da empresa, do tipo de incapacidade (total ou parcial), tampouco o tempo de incapacidade da reclamante. 4 - Em razão da insuficiência do fragmento colacionado, também não houve atendimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao confronto analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais apontados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001313-97.2016.5.21.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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