JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000003-30.2014.5.09.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0000003-30.2014.5.09.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. Tendo sido mantida a decisão que não reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, por edição de norma coletiva e adesão PAT, posteriores, em contrariedade à diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1, do TST, merece reforma o julgado para, acolhendo os embargos de declaração do reclamante e conferindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1, do TST. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS. Caso em que a Parte reclamante postulou o pagamento de reflexos do auxílio alimentação sobre o FGTS. Sustentou que a reclamada nunca recolheu depósitos ao FGTS sobre essa parcela. Aduziu que a pretensão relativa ao recolhimento do FGTS tem caráter principal, mas não acessório. Afirmou ser trintenária a prescrição à pretensão relativa ao FGTS nunca pago. Contudo, conforme registrado no acórdão embargado, a decisão do Tribunal Regional de origem foi no sentido de que não houve pedido de pagamento de diferenças relativas ao FGTS de todo o contrato de trabalho, ou seja, a Corte de origem não enfrentou a controvérsia no enfoque pretendido pela parte. Assim, evidente a falta de prequestionamento da matéria, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297, do TST, neste particular. Recurso de revista não conhecido. 2 - PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. 2.1. A SBDI-1 deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação não se submete à prescrição total, sobretudo tendo em conta que se trata de pretensão declaratória. Nessa esteira, os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da referida parcela estão sujeitos à prescrição parcial e quinquenal, razão pela qual se verifica a má-aplicação da diretriz inserta na Súmula 294, do TST, à hipótese destes autos, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição total. 2.2. A SBDI-1 deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação não se submete à prescrição total, sobretudo tendo em conta que se trata de pretensão declaratória. Nessa esteira, os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da referida parcela estão sujeitos à prescrição parcial e quinquenal . 2.3. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a admissão do reclamante, no quadro de empregados da reclamada, ocorreu antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação mediante a adesão da reclamada ao PAT ou mesmo de lhe ser conferido caráter indenizatório, em decorrência de negociação coletiva de trabalho. 2.3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. 2.4. Nesse contexto, comprovada a percepção do auxílio-alimentação pelo reclamante antes da alteração da natureza jurídica, deve ser mantido o caráter salarial da parcela, sendo devida sua integração à remuneração do obreiro. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000003-30.2014.5.09.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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