JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010101-16.2019.5.03.0069

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010101-16.2019.5.03.0069, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL; SÚMULA 126 DO TST) . A conclusão da responsabilidade subsidiária da reclamada decorre da constatação da prestação de serviços do reclamante por terceirização. Divergir demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não merece, portanto, ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, §9.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010101-16.2019.5.03.0069. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010852-38.2018.5.03.0101

2ª Turma · Rel. Delaide Miranda Arantes · j. 11/03/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL; SÚMULA 126 DO TST) . Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010852-38.2018.5.03.0101. Relator(…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001153-26.2016.5.02.0320

2ª Turma · Rel. Delaide Miranda Arantes · j. 15/04/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO (SÚMULA 126 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001153-26.2016.5.02.0320. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julga…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001428-31.2013.5.03.0138

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 16/12/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE (SÚMULA 126 DO TST). Caso em que o Tribunal Regional consignou que, diante da negativa das reclamadas quanto à existência de contrato de prestação de serviços por elas entabulado, cabia à reclamante comprovar que, durante o pacto laboral mantido com a primeira reclamada, a segunda reclamada foi a efetiva tomadora dos serviços por ela prestados, ônus do qual não…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010378-62.2019.5.03.0156

2ª Turma · Rel. Delaide Miranda Arantes · j. 24/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO (SÚMULA 331, IV, DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010378-62.2019.5.03.0156. Relat…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012621-31.2016.5.15.0097

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 24/02/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de grupo econômico, bem como que a primeira reclamada mantinha relações comerciais com a quarta reclamada. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.