JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000495-55.2011.5.24.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0000495-55.2011.5.24.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Tendo em vista o provimento ao recurso de revista do reclamante, mediante decisão monocrática desta Relatora, para reconhecer o vínculo de emprego com a tomadora de serviços por entender ilícita a terceirização da atividade-fim empresarial, tese superada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Segunda Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, para dar provimento aos agravos. Agravos providos . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. No caso dos autos, o acórdão da Segunda Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços, por entender que a atividade de instalação e manutenção de cabos telefônicos se insere na atividade-fim da OI S.A., constituindo terceirização ilícita. Ressalte-se, ainda, que, no caso dos autos, não ficou configurada a subordinação jurídica, conforme trecho do acórdão do Tribunal Regional no sentido de que "por não envolver a atividade-fim da tomadora de serviços e porque não comprovada a subordinação do reclamante à segunda reclamada, a terceirização deve ser considerada lícita ". No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. Desse modo, esta Segunda Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15 para não conhecer do recurso de revista do reclamante. Recurso de revista não conhecido . III - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . Tendo em vista o não conhecimento do recurso de revista do reclamante para manter o acórdão regional que considerou lícita a terceirização e deixou de reconhecer o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, fica prejudicado o exame do agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante, visando o recebimento dos benefícios e vantagens assegurados à categoria dos empregados da OI S.A. . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000495-55.2011.5.24.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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