- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020765-68.2017.5.04.0451, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. O Regional, após amplo exame do contexto fático dos autos, consignou que o reclamante não esteve exposto a ruídos em níveis superiores ao limite legal, de 85dB, durante todo o vínculo de emprego, e que ele próprio confirmou ao perito médico ter-lhe sido fornecido e exigido o uso de protetor auricular, à exceção dos últimos cinco anos do contrato, quando o ruído a que estava exposto era de 72,8dB. Destacou, ainda, que o perito identificou outros fatores que contribuíram para a perda auditiva, como o tabagismo e a presbiacusia, entendendo correta, portanto, a decisão que não acolheu o laudo pericial e não reconheceu o nexo causal entre a enfermidade no ouvido do reclamante e suas atividades laborais. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 5º, V e X, e 7º, XXII e XXVIII, da CF; 8º, § 1º, e 157 da CLT; 186 e 927 do CC; 19 da Lei nº 8.213/91 e 6º da Lei nº 8.080/90, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. A menção à NR 9 do MTE não encontra previsão no art. 896 da CLT. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Confirmada a improcedência dos pedidos indenizatórios, fica impossibilitado o deferimento da presente postulação, de caráter acessório. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020765-68.2017.5.04.0451. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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