JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001251-05.2017.5.10.0018

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001251-05.2017.5.10.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Segundo se infere da decisão agravada, foi verificado que o recurso sequer ultrapassa a barreira do conhecimento em relação ao adicional de insalubridade e ao valor arbitrado aos honorários periciais, pois não foi observado o comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por sua vez, no concernente à ilegitimidade passiva, a conclusão do Regional se harmoniza com o entendimento desta Corte, segundo o qual a legitimidade para a causa, de acordo com a teoria da asserção, é aferida conforme a afirmação feita pela reclamante na inicial. Finalmente, a decisão quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária se pautou no entendimento preconizado na Súmula nº 331, IV, do TST. Nesse diapasão, não foi constatado contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001251-05.2017.5.10.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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