- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011348-88.2017.5.15.0062, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com o item IV da Súmula nº 331 do TST, no sentido de que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial foi satisfatoriamente fundamentado e que restou demonstrado que as atividades exercidas pelo autor ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Por fim, concluiu que, à míngua de elementos suficientes para rechaçar as conclusões periciais, restaram configuradas as condições essenciais ao pagamento do adicional de insalubridade. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto concluir de maneira diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. O Tribunal Regional asseverou que os honorários periciais devem ser fixados dentro do princípio da razoabilidade, levando-se em consideração a complexidade e o grau técnico necessário. Assim, concluiu que a quantia fixada corresponde plenamente aos serviços prestados. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 149 do CPC. Aresto inespecífico. 4. LIMITES DA RESPOSNABILDIADE SUBSIDIÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011348-88.2017.5.15.0062. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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