- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021588-95.2017.5.04.0401, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Esta Turma, analisando o recurso de revista interposto pela reclamada, decidiu que não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista que, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida, limitando-se a transcrever na íntegra o acórdão regional acerca do tema (vantagens pessoais - base de cálculo - adesão a ESU/2008), sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Ausentes os pressupostos a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não há falar em omissões no julgado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021588-95.2017.5.04.0401. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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