- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Revista 0011041-59.2019.5.18.0102, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, os arts. 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita, desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu , a reclamada interpôs recurso ordinário sem que apresentasse documentos válidos do recolhimento das custas processuais. Também não comprovou, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos moldes da Súmula nº 463, II, do TST. Nesse contexto, não merece reparo a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Afasta-se a indicação de contrariedade à Súmula nº 297 desta Corte, porquanto o referido preceito não disciplina especificamente a aplicação de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011041-59.2019.5.18.0102. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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