JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020822-31.2016.5.04.0028

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Recurso de Revista 0020822-31.2016.5.04.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO . Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da recorrente impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela reclamada em relação ao tema não admitido pela Presidência do Tribunal Regional ("adicional de periculosidade/eletricitário"), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida , atinente à matéria "compensação de jornada/banco de horas", considerando-se a configuração do instituto da preclusão. 2. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu diferenças de horas extras e reflexos por considerar inválida a adoção simultânea do banco de horas e do regime de compensação semanal da jornada. Entretanto, o entendimento prevalecente nesta Corte é o de que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas. Assim, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020822-31.2016.5.04.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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