- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020718-11.2017.5.04.0511, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus da recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela reclamada em relação ao tema não apreciado pela Vice-Presidência do Regional (Intervalo do art. 384 da CLT), resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. JORNADA DE TRABALHO. REGIMES COMPENSATÓRIOS. HORAS EXTRAS. O Regional verificou a existência simultânea de acordo de compensação semanal e de banco de horas, bem como constatou que havia o labor aos sábados e feriados, dias destinados à compensação de jornada semanal, razão pela qual concluiu pela invalidade do regime de compensação semanal. Nesse contexto, não se cogita em violação do art. 7º, XII, XIII e XIV, da CF, tampouco em contrariedade à Súmula nº 85 do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Arestos inespecíficos ou inválidos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020718-11.2017.5.04.0511. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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