JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000607-05.2018.5.02.0383

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000607-05.2018.5.02.0383, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. COISA JULGADA. Segundo o Tribunal de origem, as partes entabularam transação extrajudicial, procedimento de jurisdição voluntária, cujo objeto é mais restrito que o desta ação judicial, que abarca as consequências de grave problema de saúde identificado muito após firmada aquela transação extrajudicial. Assim, diante desse contexto, não há cogitar em ofensa à coisa julgada, como registrado pelo Regional, restando incólumes os arts. 5º, XXXVI, da CF; 831, parágrafo único, da CLT; 840 e 849 do CC; e 487, III, "b", e V, 502, 505 e 924 do CPC. 2. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. O Tribunal de origem consignou a premissa fática de que, não obstante o reclamante tivesse conhecimento da sua moléstia, somente teve ciência inequívoca da extensão das lesões causadas pela asbestose - doença pleural relacionada ao asbesto - , após a emissão do relatório pelo Grupo Interinstitucional de Estudos dos Trabalhadores Expostos ao Amianto, em 22/11/2017, tendo ajuizado a presente reclamação trabalhista em 2018. Diante desse contexto, a conclusão do Regional de que não há prescrição a ser declarada não implica em violação do art. 7º, XXIX, da CF. 3. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. No caso em análise, o Regional, com fundamento na prova pericial, constatou que o reclamante é portador de doença ocupacional (asbestose - doença pleural relacionada ao asbesto), cuja única causa foi o trabalho na empresa reclamada, o qual exigia o contato com fibra de amianto , que era inalada pelo empregado sem nenhuma proteção de suas vias aéreas. Registrou aquela Corte que o reclamante encontra-se total e irreversivelmente incapacitado para o trabalho. Verificou o Tribunal Regional, ainda, que , não obstante não haver regulamentação específica quanto às medidas de segurança no trabalho a serem adotadas pela empresa à época do contrato de trabalho, certo é que a própria reclamada reconheceu sua culpa pelos danos ocasionados à saúde do autor ao firmar, com ele e outros empregados, transação extrajudicial de 20 anos atrás, justamente em razão do trabalho realizado nas suas dependências. Logo, a decisão regional, ao reconhecer a responsabilidade civil patronal pelos danos materiais causados ao reclamante em razão da doença ocupacional da qual é portador, que lhe acarretou incapacidade total e irreversível para o trabalho, não implica em violação dos arts. 5º, II, da CF e 58 da Lei nº 8 . 213/1991. 4. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema "dano moral/configuração", limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . De acordo com o caput do artigo 944 do Código Civil, " A indenização mede-se pela extensão do dano ", sendo certo que, " Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização ", nos termos do parágrafo único desse dispositivo legal. Assim, a indenização fixada a título de dano moral deve possuir o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita, além de proporcionar uma compensação aos ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada, sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que encontram respaldo constitucional na previsão contida no artigo 5º, V, da CF. No caso em análise, a doença ocupacional do reclamante, além de totalmente incapacitante, é irreversível e progressiva. Ademais, foi adquirida por absoluta culpa patronal , ante o não fornecimento de nenhum tipo de equipamento de proteção das vias aéreas superiores do reclamante, aspectos esses que evidenciam a extensão da lesão decorrente da doença e o grau de culpa patronal. Em relação aos parâmetros de fixação do valor da indenização, o Regional consignou que a mensuração do quantum indenizatório busca alcançar a dupla finalidade de reparar o prejuízo à esfera íntima do empregado e penalizar o ofensor, mediante a ponderação de " fatores como a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e a condição social do ofendido, sem perder de vista o caráter pedagógico-dissuasório de que deve se revestir a sanção, de modo a evitar a reiteração da prática ilícita, e sem incorrer, por outro lado, no risco de proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima da lesão ". Diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 944 do CC, visto que a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000607-05.2018.5.02.0383. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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