- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000591-20.2010.5.06.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ressalta-se que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte, uma vez que a dialética do ato decisório não consiste apenas em contestar os argumentos da parte pelo juiz, mas, nos limites da lide, nunca apenas à alegação da parte. Na verdade, o que se entende por vícios passíveis de integração não passa de meras irresignações contra a decisão que não atendeu aos seus interesses. De qualquer sorte, a leitura do acórdão demonstra que o TRT examinou a matéria de forma exaustiva, destacando os aspectos fáticos e jurídicos que o levaram a estipular o quantum indenizatório pelos danos morais. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O TST, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu . Constata-se que o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada reclamante, encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois foram levadas em consideração a capacidade financeira da ré e da parte lesada, a gravidade do dano, o nexo concausal, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Incidência do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017.PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contesto, a SBDI-1, nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional pornegativa de prestaçãojurisdicional pressupõe a transcrição pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente dapetição de embargosde declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Constata-se que a agravantenão transcreveunas razões do recurso de revista os trechos da petição de embargos de declaração em que teria pedido a integração do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, o que impede a análise da indicada ofensa aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Incide o óbice do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, no aspecto. Agravo conhecido e desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. À luz da teoria dacausa madura, se o processo apresentar-se suficientemente instruído em segunda instância, possibilitando a análise de questões não abordadas pelo juízo de primeiro grau, é possível ao Tribunal Regional o julgamento imediato da lide, conforme autorizado pelo artigo 1.013, §§ 1º e 3º do CPC/2015 (515, §§ 1º e 3º, do CPC/73), sem que haja qualquer violação ao devido processo legal. Portanto o simples fato de o egrégio Tribunal Regional ter analisado questão não tratada na primeira instância não implica necessariamentesupressão de instância. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. Confrontando os argumentos da ré com os fundamentos do acórdão regional, observa-se que a revista não comporta processamento, pois a decisão recorrida consignou que " a discussão em torno da prescrição total do direito de ação restou superada pela decisão proferida pela Egrégia 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ". Logo, a matéria relativa a prescrição está preclusa, pois já foi objeto de julgamento anterior no âmbito desta Corte. Portanto, incólumes os dispositivos acima indicados por violados. Agravo conhecido e desprovido. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. O Tribunal a quo considerou inválida a transação extrajudicial, com o escopo de prevenir litígio decorrente do agravamento de saúde dos ex-empregados resultante da exposição ao amianto/asbesto, que contenha cláusula de renúncia a direito futuro. O artigo 840 do Código Civil dispõe mandamento de extrema importância para a manutenção do equilíbrio social. Com efeito, o instituto da transação permite que quaisquer pessoas capazes possam, mediante concessões mútuas, solucionar ou prevenir litígios que porventura recaiam sobre um objeto que, embora certo no plano da existência, esteja acobertado pelo manto da incerteza jurídica. De fato, o efeito elementar da transação confunde-se com a sua principal virtude - a conversão da res dubia em situação segura para as partes. Apesar disso, o artigo 841 do Código Civil restringe o objeto do ajuste aos direitos patrimoniais de caráter privado. Logo, não alcança a transação os direitos extrapatrimoniais. In casu , a transação envolveu a concessão de valor monetário ao primeiro autor e de plano de saúde ao segundo autor em troca de renúncia expressa e irrevogável por parte deles a qualquer outro direito ou reivindicação direta ou indiretamente relacionado a qualquer dano, perda ou incapacidade física, estética ou moral causada por exposição à poeira de amianto na unidade fabril da ré. Há de se observar que se trata de garantia indisponível aos trabalhadores. É evidente que as garantias protetivas à integridade física e emocional do trabalhador não podem ser objeto de transação extrajudicial, uma vez que tais prerrogativas ultrapassam do plano meramente privado para despertarem o interesse social de sua plena efetividade. Por fim, caracterizado o erro essencial quanto ao alcance material das cláusulas do instrumento de quitação, entende-se nula a transação, nos termos dos artigos 848 e 849 do Código Civil. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHADORES EXPOSTOS A AMIANTO/ASBESTO. É sabido e confirmado que o produto é altamente cancerígeno e ataca principalmente os trabalhadores de indústrias que usam ou usaram oamiantocomo matéria-prima e sua inalação constante pode gerar vários tipos de cânceres e doenças pulmonares, dentre os quais a asbestose, a mais frequente entre as enfermidades fatais, que ocorre quando as fibras do mineral alojam-se nos alvéolos, comprometendo a capacidade respiratória. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, reafirmou a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995 que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso doamiantona variedade crisotila (asbesto ou branco) no país, no julgamento da ADI 3436/RJ (relatora Ministra Rosa Weber, DJE em 1º/2/2019). A inconstitucionalidade do dispositivo já havia sido incidentalmente declarada no julgamento da ADI 3937/SP. No caso dos autos, do quadro fático delineado no acórdão regional, temos que restou caracterizada a ocorrência da doença ocupacional, estando presentes o dano, a culpa e o nexo de causalidade. Registre-se,ainda,que a pretensão recursal não supera a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a qual está atenta aos comandos expressos no artigo 21, I e III, da Lei nº 8.213/1991. Não obstante, o entendimento consolidado desta corte é o de que a restrição das competências profissionais, decorrente de acidentes do trabalho, gera dano moral que fala por si próprio ( damnum in re ipsa ) e, portanto, sequer necessita de comprovação em juízo. Incide o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. COMPENSAÇÃO. Versa o tema sobre pedido de redução dovalor arbitradopara a indenização pordanos moraisem virtude de exposição dos autores, dentre outros fatores, à poeira do amianto durante o contrato de trabalho, o que lhes ocasionaram "asbestose" a um dos reclamantes e "placas pleurais diafragmáticas bilatérias" ao outro. In casu , o Regional, baseando-se nos elementos assentes na doutrina para avaliação e extensão do dano moral, consubstanciado na gravidade da lesão sofrida pelos autores, na extensão do dano, nas condições das partes, no princípio da proporcionalidade e levando em conta, inclusive, a necessidade de evitar o risco de verem as ações dessa natureza convertidas numa forma de enriquecimento indevido da parte, fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada reclamante. O artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal assegura o direito à indenização pordano moral, mas sem estabelecer critérios em relação a valores. Ao fixar o valor da indenização, deve o julgador primar pela razoabilidade e proporcionalidade, considerando não apenas a extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil, mas a repercussão da condenação na esfera econômico-financeira do empregador, cuja atividade deve sempre ser preservada. Esta Corte adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. Com efeito, a reparação, no caso, deve ser imposta levando-se em conta não somente a gravidade do fato como também o poder econômico da empregadora e, mormente, a efetividade prática da sanção aplicada com o fim de manter o equilíbrio das relações laborais. Assim, constata-se que o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada reclamante, encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois foram levadas em consideração a capacidade financeira da ré e da parte lesada, a gravidade do dano, o nexo concausal, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Referente ao requerimento de compensação de valores já pagos aos autores ressalta-se que, da transcrição do acórdão regional, não é possível constatar que a Corte Regional tenha examinado a questão. Assim, estando ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST, não há como se verificar a alegada ofensa. O recurso de revista esbarra no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo dos autores conhecido e desprovido e a gravo da ré conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000591-20.2010.5.06.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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