JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000580-35.2012.5.05.0102

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000580-35.2012.5.05.0102, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de possível equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O exame minucioso do apelo revela que a nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi arguida em absoluto descompasso com as razões dos embargos de declaração opostos em face do acórdão regional. Isso porque as omissões nele indicadas não foram renovadas no recurso de revista, e este, por sua vez, veiculou apenas aspectos inovadores em relação àquela medida. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal a quo considerou os seguintes elementos para fixar a indenização por danos morais em R$150.000,00: duração do contrato de trabalho - 5 anos -; culpa da empresa, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de medidas protetivas aptas a propiciar um ambiente de trabalho saudável; causalidade múltipla, pois, além de ter trabalho exposto ao asbesto, o autor também era tabagista. Concluiu que esse valor seria apto a tornar efetiva a reparação, funcionaria como medida pedagógica e atenderia à razoabilidade, sem, contudo, explicitar de que maneira tais conceitos se concretizariam na hipótese . Pois bem. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano" . Essa regra decorre, também, da projeção do Princípio Constitucional da Solidariedade (art. 3º, I, CF) em sede de responsabilidade civil e faz com que a preocupação central do ordenamento jurídico se desloque do agente causador do dano para a vítima, sempre com o objetivo de lhe garantir a reparação mais próxima possível do dano por ela suportado. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Sob essa ótica, é preciso atentar-se "à efetiva repercussão da lesão sobre a vítima, não como classe econômica ou como gênero, mas como pessoa humana, cujas particulares características precisam ser levadas em conta no momento de quantificação do dano" (Anderson Schreiber. Direito civil e constituição . São Paulo: Atlas, 2013. p. 188). Na hipótese, os elementos descritos pelo Tribunal Regional não bastam para evidenciar a desproporção entre o valor arbitrado e o dano sofrido. Ademais, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o montante fixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Dessa forma, não se há de falar em afronta à literalidade dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA . A pretensão foi rejeitada pelo Tribunal Regional por entender que o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo INSS seria suficiente para reparar eventuais prejuízos causados à parte reclamante, concluindo, assim, pela impossibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a reparação por danos materiais. Sucede que a parte autora, nas razões do recurso de revista, não ataca tal fundamento. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, incumbia à recorrente formular insurgência específica em relação a todos os embasamentos principais utilizados pela Corte de origem, a fim de possibilitar a sua apreciação nesta Corte Superior. Incidência das Súmulas nº 283 do STF e 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000580-35.2012.5.05.0102. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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