JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001421-59.2017.5.11.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo Interno 0001421-59.2017.5.11.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, em relação ao tema "prescrição - indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional - prescrição quinquenal - marco inicial - ciência inequívoca da lesão - data da realização da perícia judicial" , discute-se o acerto da decisão em que o Tribunal Regional considerou que a prescrição aplicável à pretensão de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e doenças ocupacionais é a quinquenal trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo empregado, a teor da Súmula nº 278 do STJ e em que se concluiu, com base no acervo fático-probatório, e na comprovada progressividade do quadro clínico da parte reclamante, (inexistindo ainda notícia de afastamento previdenciário), que a ciência inequívoca da lesão na hipótese deu-se com perícia técnica realizada nos autos, razão pela qual rejeitou a prescrição bienal suscitada pela parte reclamada, entendimento que é objeto de impugnação pela parte recorrente. III. A matéria não oferece transcendência econômica , porquanto se trata de recurso de revista da empresa reclamada e o montante da condenação, no caso concreto, foi de R$ 50 .000 ,00. Não apresenta transcendência jurídica , porque a questão em análise não é nova, tampouco é antiga ainda não solucionada. Ademais, a parte não foi capaz de demonstrar a caracterização de distinguishing ou de overruling, o que também não se observa no exame de ofício da trancendência, nos termos do art. 247 do Regimento Interno do TST. Tampouco atende ao vetor de transcendência social , dado que não se trata de reclamante-recorrente postulando direito social constitucionalmente garantido. Por fim, não se observa a transcendência política do tema em questão, haja vista que não se evidencia contrariedade à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Com efeito, a decisão regional encontra-se em conformidade com precedentes do TST, a exemplo do acórdão proferido no processo AgR-E-ED-RR-1650-83.2011.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018, segundo o qual, no caso em questão, " não se cogita de prescrição da pretensão de indenização por dano moral, devido em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, na medida em que a ciência inequívoca da incapacidade do autor somente ocorreu no curso da instrução processual da presente ação", jurisprudência quer não discrepa das posições já consolidadas do STJ com a Súmula nº 278 do STJ e com a Súmula nº 230 do STF . E também aqui há óbice da súmula 126 do TST, diante da seguintes fundamentos articulados pelo Regional: Constam nos autos inúmeros exames que apontam quadro evolutivo da doença que acometem o reclamante, a exemplo do realizado em 2015 (ultrassom dos ombros) (id e727c7c), comprovando a progressividade o quadro clínico da reclamante, fato que por si só já afasta alegação de prescrição. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES NOS OMBROS E NA COLUNA LOMBAR. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal Regional, no sentido de que "caracterizado o dano, o nexo de concausalidade entre as atividades exercidas pelo autor e as patologias que acometeram seu ombro e a coluna, bem como demonstrada a culpa da reclamada, deve ser mantida a sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, ressaltando ser in re ipsa a perturbação moral infligida"; de que "a combinação entre o longo período de trabalho (quase 40 anos), primordialmente braçal envolvendo o carregamento de peso acima dos limites previstos na legislação, posturas forçadas, transporte de carga, entre outros, resultam no estabelecimento do nexo de concausalidade com relação às patologias do ombro e coluna lombar, pela evidente sobrecarga imposta a esses membros"; de que "as medidas por ela [parte reclamada] adotadas não se mostraram eficazes a ponto de neutralizar ou eliminar os agentes perigosos e nocivos que desencadearam as enfermidades que acometeram o autor", e ainda de que "o laudo pericial concluiu pela ' perda parcial e permanente da capacidade laboral para atividades consideradas de risco ou sobrecarga lombar sob pena de dor e agravamento' " . A parte reclamada, por sua vez, articula alegações de natureza eminentemente fática em sentido contrário, de que " o nexo causal não foi demonstrado"; de que "a Recorrente não cometeu qualquer ilícito ou conduta antijurídica"; de estar ausente "prova robusta de todos os requisitos do dano"; e de que "não há nos autos qualquer prova de danos materiais sofridos pelo Recorrido" . Inviável, assim, a intelecção da questão jurídica debatida, pois a parte reclamante almeja tão somente o revolvimento de matéria fática, conduta vedada em recursos de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a análise da transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001421-59.2017.5.11.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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