- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0001361-43.2016.5.05.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que " na ficha de registro do empregado de ID 1568663, que o último afastamento da autora superior a quinze dias cessou em 15.11.1997, sendo que todas as demais licenças médicas não superaram este período, inexistindo nos autos notícia de gozo de qualquer benefício previdenciário, seja auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez ". O e. Tribunal a quo registrou também que "desde 25.11.2005, com a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT pela reclamada - sem afastamento em gozo de benefício previdenciário -, a autora ficou ciente da existência de lesões incapacitantes" e que "a própria causa de pedir exposta na inicial, evidencia que a reclamante tinha ciência das lesões com nexo causal no labor prestado em favor da reclamada desde 2005 ". Saliente-se que relativamente à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim sendo, a decisão do e. TRT, que ratificou a prescrição declarada pelo juízo de origem, registrando que a presente ação foi ajuizada em 18/11/2016, portanto, fora do prazo quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o marco inicial para a contagem do prazo prescricional coincide com o momento da ciência inequívoca da extensão da lesão . Precedentes da SBDI-1 e desta 5ª Turma. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001361-43.2016.5.05.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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