- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0020965-78.2016.5.04.0332, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. No caso, prescrição da pretensão indenizatória, fundada em doença ocupacional, foi examinada à luz do entendimento firmado na Súmula nº 278 do STJ, sendo contabilizada a partir da data a ciência inequívoca da lesão, consignada no acórdão regional. Registra-se que, ao contrário da tese recursal, não houve no acórdão regional informação de que a ciência inequívoca da lesão estivesse ocorrido em 2012. Na verdade, assentou-se expressamente que a data da ciência inequívoca da lesão correspondia à data da juntada do laudo pericial nos autos, em 22/9/2016. Importante salientar que, a despeito de se considerar inadequada a fruição indefinida do prazo prescricional, de modo a considerar como actio nata apenas a da realização de perícia nestes autos, ressaltou-se que não havia, no acórdão regional, informação a respeito de outro momento em que teria tomado conhecimento sobre a extensão da lesão. Desse modo, considerando a ciência inequívoca da lesão em 22/9/2016, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, incide sobre a espécie em foco a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, o qual não foi indicado como violado pelas reclamadas, ora agravantes. Inaplicável à hipótese dos autos o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADA AUXILIAR DE PRODUÇÃO. ATIVIDADE COM RISCO ERGONÔMICO COMPROVADO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. REDUÇÃO PERMANENTE DE 15% DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL CARACTERIZADA. A pretensão indenizatória está fundamentada na alegação de doença ocupacional, uma vez que a autora foi diagnosticada com síndrome do túnel do cargo e houve redução permanente de 15% da sua capacidade laborativa. Não subsiste a tese recursal de ausência de prova acerca do caráter ocupacional da patologia, uma vez que, nos termos do acórdão regional, o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral ficou comprovado com base no laudo pericial colacionado aos autos. Em relação ao elemento culpa, incabível a tese de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, uma vez que ficou consignado no acórdão regional que a atividade laboral exercida qualifica-se grau de risco 3, conforme os documentos ambientais juntados pela própria reclamada, à luz da Classificação Nacional de Atividades Econômicas do Anexo I, do Decreto mº 6.957/2009, de modo a atrair o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva. Nesse contexto, não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, 373, inciso I, do CPC/2015, 157 e 818 da CLT e 186, 927, 949 e 950 do Código Civil. Também não há falar em ofensa ao artigo 20, inciso II, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/91, porquanto, segundo o Regional, não foi juntado o exame admissional, o que impossibilitou aferir a pré-existência da patologia ao contrato de trabalho havido com a ré. Desse modo, afastar as premissas consignadas no acórdão regional, quanto à existência de nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, comprovado em laudo médico, assim como o risco ergonômico dessa atividade, demandaria a reanálise do conjunto probatório, não permitida pela Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. A tese recursal contra o deferimento de indenização por danos materiais fundamenta-se na alegação de ausência de incapacidade laborativa por parte da autora e que a não aplicação do percentual de deságio de 30% resultaria em enriquecimento ilícito. Todavia, ao contrário do que sustentam as reclamadas, assentou-se expressamente no acórdão regional a redução permanente da capacidade laborativa da autora na ordem de 15%, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, quanto ao percentual de deságio a ser aplicado em decorrência da conversão da pensão mensal em parcela única, ressaltou-se que o quantum indenizatório deve corresponder "aquele que, quando aplicado financeiramente, utilizando-se o índice de juros oficial do rendimento da caderneta de poupança, se obtiver um rendimento equivalente à pensão mensal que o reclamante eventualmente receberia se fosse arbitrada indenização a ser quitada mês a mês" . Assim, concluiu-se que "não se cogita, pois, necessariamente, de aplicação de um valor percentual fixo como redutor do montante indenizatório, mas o que deve ser feita é uma análise proporcional no caso concreto referente ao valor antecipado quando pago em parcela única" . O cálculo referente à conversão da pensão mensal em parcela única levou em consideração a última remuneração do autor, o índice de redução da capacidade laborativa, 1/12 avos de 13º, 1/12 avos do terço constitucional de férias, multiplicado pelo índice oficial de juros do rendimento da caderneta de poupança referente ao mês de agosto do ano corrente, o qual resultou em valor inferior ao que teria direito se a indenização fosse paga mensalmente. Nesse contexto, não há falar em aplicação de percentual de deságio fixo de 30%, pois, do cálculo realizado pela Corte regional, verifica-se que o valor da indenização arbitrado é compatível com a perda de capacidade laborativa da reclamante, o que afasta a alegação de enriquecimento ilícito. Intacto o artigo 950 do Código Civil. Agravo desprovido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. No caso, a reclamante, em razão do labor como auxiliar de produção, em risco ergonômico grau 3, foi acometida de síndrome do túnel do cargo, que resultou em redução permanente da capacidade laborativa, na ordem de 15%. Ressaltou-se, na decisão agravada, que prevalece o entendimento jurisprudencial de que, somente em casos de valores excessivamente módicos ou extremamente elevados, admite-se a revisão do quantum indenizatório pela Corte superior, o que não se verificou no caso dos autos, uma vez que o quantum foi arbitrado justamente com base na extensão do dano, a partir do percentual de redução da capacidade laborativa. Intacto, portanto, o artigo 944 do Código Civil. Agravo desprovido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Nos termos do acórdão regional, ficou expressamente comprovado o nexo de causalidade entre a lesão da autora e a atividade laboral, conforme apurado em laudo médico pericial, com efeito, devida a indenização substitutiva do período de afastamento do emprego, o que afasta a alegação de contrariedade à Súmula nº 378, item I, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020965-78.2016.5.04.0332. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗