- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Embargos de Declaração 0010444-47.2014.5.15.0103, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CRITÉRIOS PARA A ANÁLISE DO ASPECTO ECONÔMICO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DO ASPECTO SOCIAL. PRECLUSÃO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, inexiste omissão no julgado, porque, no que tange às horas extraordinárias, em se tratando de análise da transcendência econômica quanto a pedido indeferido (em relação ao qual não houve condenação); e não constando da petição inicial a indicação dos valores correspondentes ao referido pedido; não há parâmetros para a análise da proporcionalidade sob o enfoque indicado pelo embargante ("diferenças econômicas entre os pedidos" ou "impacto econômico/financeiro de cada pedido"). Ademais, com relação ao aspecto social da transcendência , tal questionamento não constou dos primeiros embargos de declaração opostos pelo reclamante. Dessa forma, ante a preclusão operada, não pode o embargante pretender acrescer novos questionamentos àqueles originalmente constantes dos seus primeiros embargos de declaração e já respondidos na oportunidade. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010444-47.2014.5.15.0103. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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