- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo Interno 0000330-14.2017.5.12.0043, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. ATRASO DE SALÁRIO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. PREMISSA FÁTICA NÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Em relação ao atraso de salário, o Tribunal Regional entende que tal premissa não configura situação que, pela sua própria natureza, conduza o julgador a concluir pela ocorrência do dano moral, devendo haver prova robusta de sua ocorrência. Por outro lado, a SDI-1 já decidiu que o atraso contumaz do pagamento de salário gera o direito a indenização por dano moral. Contudo, no caso dos autos, não há relato de que a reclamada deixou de pagar reiteradamente o salário do recorrente (Súmula 126 do TST). Precedentes. Tendo em vista à improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000330-14.2017.5.12.0043. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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