- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0000369-66.2017.5.10.0851, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: A GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE SUPRIMIDA POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). No caso, é incontroverso nos autos que o reclamante passou a receber a parcela "quinquênios" por força do contrato de trabalho, a qual foi, posteriormente, transformada em "anuênio", mediante acordo coletivo de trabalho. É certo, também, que o reclamado deixou de pagar os valores relativos aos anuênios, a partir do ano de 1999, mediante a ausência de pactuação coletiva. Assim, não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento do pactuado, porquanto se trata de hipótese em que o Banco do Brasil deixou de adimplir benefício incorporado ao contrato de trabalho do autor. Nesse contexto, inviável a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que não é o caso de prescrição total, mas lesão que se renova mês a mês. Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000369-66.2017.5.10.0851. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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