JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011118-53.2016.5.03.0179

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0011118-53.2016.5.03.0179, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A demanda recursal gira em torno da natureza jurídica do prazo prescricional aplicável à demanda envolvendo o pagamento de diferenças de anuênios, suprimido pelo banco empregador em 1999 por meio de norma coletiva. Não prospera a tese patronal quanto à incidência da prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST, tendo em vista o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado, e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão envolvendo o pagamento de diferenças desta rubrica, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. Inócuas, portanto, as alegações de ofensa ao artigo 7º, incisos VI e XXIX, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011118-53.2016.5.03.0179. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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