- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0025859-50.2016.5.24.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICADO O TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA NA DECISÃO REGIONAL. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. Verifica-se que a parte, de fato, quanto ao tema de fundo, indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, e que, embora esse trecho consista na íntegra da parte da decisão regional em que a matéria impugnada foi analisada, trata-se de tema sucinto e não haveria outra alternativa à parte senão a indicação da íntegra do tema, no trecho em que foi analisado na decisão regional. Dessa forma, ultrapassado o óbice da indicação do trecho de prequestionamento, procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada , somente quanto ao tema de fundo, diante dos argumentos nele contidos. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA . A Corte regional, mediante a verificação das provas produzidas nos autos, no exercício do convencimento motivado, mormente na averiguação da prova testemunhal, concluiu pela ausência do pagamento da comissão no valor devido ao reclamante, porquanto, em que pese o valor devido autor, nos moldes da tabela afixada pelo próprio reclamado, fosse de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) só lhe era adimplido, conforme comprovado nos holerites juntados aos autos, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Com efeito, o Tribunal Regional deixou expressamente consignado que o próprio preposto da empresa afirmou que havia uma tabela dos valores das taxas de serviço recolhidas mensalmente e que, o réu, a despeito disso, não logrou êxito em comprovar o correto pagamento desses valores . Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025859-50.2016.5.24.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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