- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010217-43.2020.5.03.0180, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PAGAMENTO DE COMISSÕES. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. O Regional, quanto ao recebimento de comissões, fixou a premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), que ficou devidamente comprovado que a reclamante "percebia, além de salário fixo, comissões aferidas tendo por base atividade de cobrança, a partir do número de promessas de pagamento angariadas de clientes do Itaú Unibanco S.A. (2º réu)." A controvérsia reside, na verdade, em aferir se a obreira cumpriu, plenamente, os requisitos necessários ao recebimento da parcela, bem como em relação ao cálculo do montante devido a título de comissões. É sabido que oônusdaprovade fato extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT, pois o empregador detém a posse dos documentos aptos a comprovar oscritérios (princípio da aptidão à prova), a base decálculoe o desempenho do trabalhador a fim de justificar a correção dos pagamentos efetuados a título decomissões, prêmios e outras retribuições variáveis. In casu , à míngua de prova suficiente nos autos quanto ao debate, o Regional aplicou o princípio da aptidão probatória para presumir a veracidade do alegado pela reclamante. Consignou que "a empregadora não se desvencilhou de seu ônus probatório, inclusive quanto à exata discriminação da metodologia de cômputo", rechaçando o pleito para se restringir a apuração de diferenças de comissões . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDAÕ REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. O recurso de revista trancado não atendeu o requisito do art. 896, §1ª-A, I, da CLT, pois não foi transcrito o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no tema em epígrafe. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010217-43.2020.5.03.0180. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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