JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000431-52.2018.5.02.0051

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 1000431-52.2018.5.02.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA - VÍNCULO DE EMPREGO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Mantém-se a decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade , ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista . 2 - Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos autônomos assentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, quais sejam, o entendimento de que o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, o que atraiu o óbice da Súmula nº 126 do TST, e a matéria discutida nos autos e posta nas razões recursais reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, o que enseja a aplicação dessa súmula, e o entendimento de que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 331, I, do TST, o que atraiu o óbice do artigo 896, §7º, da CLT. 3 - Na decisão monocrática ficou destacado que a reclamada apenas se insurgiu contra a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, donde se conclui pelo acerto da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, na esteira da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois a parte, com a finalidade de protelar o feito, insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual nem sequer existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula nº 422, I), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000431-52.2018.5.02.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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