JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000508-67.2017.5.02.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos de Declaração 1000508-67.2017.5.02.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria "intervalo intrajornada - redução ínfima" e dado provimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 3 - Na decisão monocrática foi conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, porque o reclamante usufruía entre cinquenta e cinquenta e nove minutos de intervalo, todavia, o TRT julgou indevido o pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, com fundamento na aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT. 4 - O TRT adotou posicionamento em desconformidade com o entendimento uniformizado no âmbito desta Corte Superior por meio do julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, uma vez que, extrapolado o limite máximo de cinco minutos totais, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, impunha-se a aplicação da diretriz da Súmula nº 437, I, do TST, a qual, interpretando a norma prevista no artigo 71, § 4º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), preconiza que "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". 5 - Assim, foi dado provimento ao recurso de revista para, adotando a tese jurídica firmada no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, acrescido do adicional de 100%, percentual previsto em norma coletiva, e reflexos, nos termos da Súmula nº 437, I e III, apenas nos dias em que a redução do referido intervalo ultrapassou de cinco minutos no total, somados os do início e do término do intervalo, bem como em parcelas vincendas, conforme se apurar em liquidação, observados os limites da inicial. 6 - Os pedidos acessórios devem ser apurados na fase de liquidação, sem nenhum prejuízo para a parte nesse particular. 7 - Não há como reconhecer a condenação em horas extras além da jornada normal de trabalho, por se configurar bis in idem . 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000508-67.2017.5.02.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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