JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000927-37.2017.5.02.0465

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 1000927-37.2017.5.02.0465, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 2015. APLICAÇÃO DO ART. 611-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso dos autos, verifica-se que a agravante não impugna os fundamentos adotados na decisão monocrática, de que o recurso de revista não atendeu o pressuposto inserto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento quanto à violação do art. 611-A da CLT, introduzido com a Lei nº 13.467/2017, sendo materialmente impossível o confronto analítico. 3 - Acrescente-se que não consta no acórdão do TRT a existência de norma coletiva estabelecendo cláusula sobre o intervalo intrajornada, pois na referida decisão apenas constou que a parcela " não pode, como pretendeu a recorrente, ser incluído em acordo individual de compensação de horas e, quiçá, em acordo coletivo ". Desse modo, no trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de revista não há a demonstração do prequestionamento da questão jurídica suscitada pela reclamada, quanto à existência de norma coletiva dispondo sobre o intervalo intrajornada, para fins de análise da tese de prevalência do negociado sobre o legislado. Nesse particular, não foi observado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000927-37.2017.5.02.0465. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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