JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000182-76.2017.5.02.0491

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000182-76.2017.5.02.0491, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se “prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”. 2. Na hipótese dos autos, o Regional manteve a condenação ao pagamento de uma hora extra pela redução do intervalo intrajornada ao fundamento de que “nos termos da Súmula nº 437, I, do C. TST assente ‘Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração’”. 3. Não emitiu tese sobre negociação coletiva ter disciplinado a redução do período de descanso, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000182-76.2017.5.02.0491. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
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