JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100471-98.2017.5.01.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento 0100471-98.2017.5.01.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Conforme a sistemática da época, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em exame mais detido, verifica-se que, de fato, houve equívoco na decisão monocrática em relação ao não provimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito pela reclamante demonstra o prequestionamento ao revelar o fundamento pelo qual o TRT deixou de responsabilizar subsidiariamente o ente público reclamado. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MATÉRIA FÁTICA. 1 - As razões recursais da reclamante se referem à alegada existência de responsabilidade subsidiária do ente público, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando . Porém, segundo o trecho do acórdão recorrido, indicado no recurso de revista, o TRT concluiu que houve o cumprimento do dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, e não haveria como responsabilizar subsidiariamente o tomador de serviços, portanto. 2 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas nºs 23, 126, 296 e 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100471-98.2017.5.01.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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