JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001938-88.2017.5.02.0049

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento 1001938-88.2017.5.02.0049, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIREITO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 3 - Não há falar em inaplicabilidade do requisito da transcendência no caso concreto, tendo em vista que o acórdão pelo qual o TRT julgou os recursos ordinários das reclamadas foi publicado em 16/08/2019, ao passo que, de acordo com o artigo 19 da Instrução Normativa nº 41 do TST, " O exame da transcendência seguirá a regra estabelecida no art. 246 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo apenas sobre os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicados a partir de 11 de novembro de 2017, excluídas as decisões em embargos de declaração ". 4 - Esclareça-se ademais que, consoante já assinalado na decisão monocrática, o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do artigo 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 5 - De outro lado, a par do acerto ou desacerto da constatação de que a reclamante não renovou, no agravo de instrumento, os arestos colacionados no recurso de revista e pelos quais pretendia demonstrar a viabilidade recursal, o certo é que todos os julgados apresentados no recurso de revista eram inservíveis ao fim pretendido, por terem sido proferidos por Turmas do TST, na contramão das exigências do artigo 896, "a", da CLT. 6 - No mais, extrai-se dos trechos do acórdão recorrido transcritos nas razões do recurso de revista que o TRT, instância soberana na apreciação dos fatos e provas dos autos, decidiu prover o recurso ordinário da 1ª reclamada (LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.), para julgar improcedente a reclamatória na qual a reclamante postulara diferenças salariais por acúmulo de funções, julgando prejudicada a análise do recurso ordinário do 2º reclamado (Banco do Brasil S. A.). 7 - Para tanto, a Corte de origem assinalou que as funções exercidas pela reclamante, tais como assinatura de documentos como testemunha e contatos com clientes para empréstimos e cartões, eram compatíveis com as relativas ao cargo para o qual fora contratada (telefonista), adotando a compreensão de que, à luz do artigo 456, parágrafo único, da CLT, " à falta de prova ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal ". 8 - Afigura-se, desse modo, irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual, para acolher a tese vertida no recurso de revista denegado - de que houve acúmulo das funções de telefonista com as de gerente de banco e que, portanto, estaria vulnerado o artigo 460 da CLT - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula n° 126 desta Corte . 9 - Nesse contexto, o recurso de revista efetivamente não reunia condições de ser processado, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante . 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001938-88.2017.5.02.0049. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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