- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011452-22.2015.5.01.0521, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete analisar previamente se a causa oferece transcendência, ou seja, se a matéria controvertida nos autos ultrapassa a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame fático-probatório dos autos, consignou que o reclamante não apresentou provas que atestassem o exercício de funções diversas daquela para a qual foi contratada. Registrou, ainda, que as atividades, supostamente desempenhadas pelo reclamante, seriam intrínsecas à função para a qual foi contratado. Nesse contexto, a análise da matéria, tal como pretende o reclamante, de que as atividades por ele desempenhadas não seriam compatíveis com a sua função, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula no 126. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados não atendem às disposições inscritas na Súmula nº 337, IV, "c", uma vez que a parte deixou de citar os números dos processos; o órgão prolator dos acórdãos; bem como as datas das respectivas publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não havendo, outrossim, juntado certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas aos autos, o que inviabiliza o processamento do seu apelo. Nesse contexto, a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 337, IV, "c" , é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011452-22.2015.5.01.0521. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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