JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001284-10.2017.5.02.0435

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Recurso de Revista 1001284-10.2017.5.02.0435, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.O 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe à recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a reclamante interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.O 13.467/2017. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES AO INÍCIO E FIM DA JORNADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE TROCA DE UNIFORME E UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE FRETADO PELA EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. A improcedência do pedido de percepção, como extra, do tempo à disposição do empregador tem como premissa fática basilar a confissão do obreiro de que "não era obrigado pela empresa a utilizar o ônibus fretado, tampouco trocar o uniforme dentro de suas dependências". Desse modo, evidenciando-se que a utilização do transporte fornecido pelo empregador se dava por opção do obreiro , somente com o revolvimento do substrato fático-probatório coligido nos autos seria possível afirmar que as atividades atinentes à troca de uniforme, higienização pessoal e desjejum caracterizavam-se como preparatórias, constituindo-se o tempo despendido em tais atividades como à disposição do empregador. 2. Ante a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 desta Corte superior, inviabiliza-se o exame da alegação de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Deixa-se de examinar, igualmente, a transcendência da causa. 3. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001284-10.2017.5.02.0435. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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