- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Ação Rescisória 0000198-32.2014.5.07.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. SÚMULA N.º 383, II, DO TST. Compulsando-se os autos, constata-se que não há instrumento de procuração para o Advogado subscritor do Recurso Ordinário (trancado pela Corte Regional) e do Agravo de Instrumento interposto pela agravante. Destaque-se que não se trata de caso de concessão de prazo para saneamento do vício em face do que dispõe a OJ n.º 151 da SBDI-2 desta Corte, pois o caso em tela não versa sobre mero defeito de representação existente nos autos, mas sim sobre irregularidade consistente na ausência de procuração, sem que a apresentação do instrumento tenha se dado na forma e no prazo a que alude o art. 37 do CPC de 1973. Registra-se que o entendimento contido na OJ n.º 151 da SBDI-2 desta Corte orienta-se pela diretriz assinalada pela Súmula n.º 383 do TST, que, em seu item I, estabelece: " É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente ". Desse modo, porque não foi apresentado nos autos instrumento de procuração passado pela agravante ao Advogado subscritor do recurso, o Agravo de Instrumento não desafia conhecimento. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 485, III, DO CPC DE 1973. COLUSÃO. DECADÊNCIA. DIES A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 495 DO CPC DE 1973. SÚMULA N.º 100, VI, DO TST. Tratando-se de ação rescisória promovida pelo Ministério Público do Trabalho, o dies a quo da contagem do prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC corresponde à ciência da fraude, conforme orientação consignada no item VI da Súmula n.º 100 desta Corte, segundo a qual " Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude ". Discute-se, in casu, o momento em que o ' Parquet' teve ciência da fraude que sustenta o pedido de desconstituição da sentença homologatória do acordo judicial. Nesse sentido, a prova dos autos demonstra que a Corte Regional decidiu com acerto a questão, visto que o Ministério Público do Trabalho da 7.ª Região teve ciência da fraude que ora se alega - o suposto conluio entre os réus que desaguou nos acordos homologados nas Reclamações Trabalhistas n.os 0162200-80.2009.5.07.0013 e 0162300-53.2009.5.07.0007 - em 27/2/2012, quando retirou em carga os autos do Processo n.º 0162200-80.2009.5.07.0013, após ser notificado pelo Juízo de origem acerca da possível ocorrência de fraude nos acordos cujas sentenças homologatórias ora se pretende desconstituir. Logo, a ciência do suposto conluio, ocorrida inequivocamente em 27/2/2012 , fez iniciar o curso do prazo de dois anos para o aforamento da ação rescisória. E como a presente ação somente foi ajuizada em 27/6/2014 , é iniludível a conclusão acerca da decadência do direito. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000198-32.2014.5.07.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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