JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010744-71.2014.5.01.0079

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010744-71.2014.5.01.0079, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE - DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o divisor de horas extras deve refletir a efetiva jornada de trabalho do empregado, razão pela qual norma coletiva não pode fixar divisor que seja prejudicial ao cálculo das horas extras, exatamente por ofender normas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado. Assim, se o reclamante efetivamente cumpria jornada de 40 horas semanais, como é o caso dos autos, o divisor a ser adotado é o 200. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010744-71.2014.5.01.0079. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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