JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100307-10.2017.5.01.0067

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0100307-10.2017.5.01.0067, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DIVISOR APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. EMPREGADO SUJEITO À CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA. DIVISOR 220. INVALIDADE . DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação das Súmulas nos 333 e 431, ambas do TST. No que tange ao divisor de horas extras, infere-se do acórdão recorrido que o autor cumpria jornada de 40 horas semanais e os instrumentos normativos e a norma interna da reclamada previam o divisor 220 para o cálculo das horas extras. A jurisprudência desta Corte posiciona-se pela utilização do divisor 200 para a jornada semanal de 40 horas, como na hipótese, consoante o teor da Súmula nº 431, in verbis : " SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho ". Ademais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo nº E-ED-RR-918-22.2012.5.09.0094, entendeu que, mesmo que haja previsão expressa em norma coletiva de divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias, tal disposição não é válida, exatamente por ofender normas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado. Assim, se o reclamante efetivamente cumpria jornada de 40 horas semanais, o divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras é o 200, e não o 220. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100307-10.2017.5.01.0067. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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