JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001089-37.2015.5.09.0073

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Recurso de Revista 0001089-37.2015.5.09.0073, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCO DE HORAS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas "Negativa de Prestação Jurisdicional", "Multa Por Embargos Protelatórios", "Cerceamento de Defesa", "Adicional de Insalubridade" e "Banco de Horas", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Esta Corte entende ser nula a cláusula coletiva que obriga trabalhador não sindicalizado a recolher contribuição, a qualquer título, em favor de entidade sindical, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização, nos termos do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST. No caso, o Tribunal Regional consignou que não houve comprovação de que o reclamante autorizou expressamente os descontos em sua folha de pagamento. Partindo desta premissa, a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001089-37.2015.5.09.0073. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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