- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso de Revista 0020556-88.2017.5.04.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIFERENÇAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PRECLUSÃO . Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/16 do TST, "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão" . No caso concreto, o Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade de que cuida o art. 896, § 1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista do autor no que pretendia debater o suposto direito a diferenças resultantes de equiparação salarial. Não tendo sido interposto agravo de instrumento contra o capítulo denegatório da decisão, encontra-se, agora, preclusa a discussão acerca de tal matéria. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE A EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 8º, III, da Constituição Federal garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical. Apenas a contribuição sindical (art. 578 da CLT) remanescia como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força da parte final do artigo 8º, IV, da Constituição Federal. Dessa forma, as denominadas contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados conforme jurisprudência do excelso STF, consubstanciada na Súmula Vinculante nº 40/STF, e deste Tribunal, nos Precedente Normativo nº 119/TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST. Por isso, a obrigatoriedade do desconto das contribuições a título de contribuições assistencial e confederativa de empregado não sindicalizado afronta o princípio constitucional de liberdade de associação, previsto no artigo 5º, XX, da Constituição Federal. Uma vez que a decisão regional está posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula Vinculante nº 40 do STF e à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020556-88.2017.5.04.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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