- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0001011-70.2013.5.15.0065, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (SÚMULAS 126 E 333). Registra-se que a matéria "promoções por merecimento" está pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que dado o caráter eminentemente subjetivo da progressão por mérito, a omissão do empregador quanto a esse procedimento não garante a promoção do empregado. No entanto, as premissas fáticas do acórdão regional diferem daquelas que baseiam o leading case . A jurisprudência do TST vem se solidificando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o reclamado Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento da empresa . Precedentes . Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT (SÚMULA 333 DO TST) O entendimento firmado por esta Corte é no sentido de que a disposição contida no art. 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Assim, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária. A interpretação adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 desta Corte. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001011-70.2013.5.15.0065. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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