- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000717-50.2014.5.03.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal regional manteve a condenação ao pagamento de 15 minutos diários como extras, na forma prevista no art. 384 da CLT. A decisão regional foi proferida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 em 27/11/2014, no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIDEROU O RECLAMADO CONFESSO EM RAZÃO DA RECUSA NA JUNTADA DAS AVALIAÇÕES FEITAS. ART. 359 DO CPC . O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais em razão da política salarial de grades. Depreende-se do acórdão regional que a aludida política de grades corresponde às promoções por merecimento. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, ao julgar o processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, na sessão do dia 08/11/2012, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Distinguiu-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Ocorre que, na hipótese dos autos, não se aplica a jurisprudência acima consolidada ( distinguishing ), pois o caso não alude à omissão do reclamado na realização de avaliação do reclamante para fins de concessão promoções por merecimento. Ao revés, in casu , há a particularidade fática de que o reclamado quedou-se inerte quanto à juntada dos documentos que eventualmente comprovariam que o empregado não era merecedor das promoções em exame, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido (art. 359, CPC) . Verificado o distinguishing , reputam-se preenchidos os requisitos necessários à concessão de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000717-50.2014.5.03.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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