JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010354-09.2015.5.03.0048

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010354-09.2015.5.03.0048, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. BANCO SANTANDER. POLÍTICA DE GRADES. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 3. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 5. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Contudo, na presente hipótese, não se aplica a jurisprudência acima consolidada ( distinguishing) , pois o caso não alude à omissão do Reclamado quanto à realização de avaliação do Reclamante para fins de concessão promoções por merecimento: na presente demanda, ao contrário, o Reclamado efetivamente realizou as avaliações do Obreiro, mas quedou-se inerte quanto à juntada dos documentos que eventualmente comprovariam que o Empregado não era merecedor das promoções em exame, conforme consignado no acórdão recorrido. Diante disso, reputaram-se preenchidos os requisitos atinentes à avaliação do Reclamante para fins e concessão das diferenças salariais decorrentes das políticas de grades (promoção por merecimento) . Julgados do TST. Não se vislumbra, dessa maneira, a violação dos dispositivos elencados, tampouco demonstração de divergência jurisprudencial (Súmula 296/TST). Ademais, os arestos colacionados para fins de comprovação da divergência jurisprudencial são inespecíficos, pois não aludem à circunstância de a parte Empregadora ter confessado ter promovido as avaliações do Empregado para fins de promoção por merecimento, mas não colacioná-los aos autos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010354-09.2015.5.03.0048. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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