JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000868-85.2015.5.05.0131

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Recurso de Revista 0000868-85.2015.5.05.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema "inclusão dos sócios no polo passivo - responsabilidade subsidiária", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAMES DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, reformou a sentença para deferir a equiparação salarial pretendida. Consignou que "o reclamante e o paradigma, independentemente da nomenclatura, desempenhavam as mesmas atividades", "quanto à localidade da prestação do labor, a testemunha arrolada pela parte demandante consigna que a atuação do reclamante era nacional, igual a Sr Sandro", bem como que "ficou demonstrada nos autos a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas". Ressalte-se que não houve debate nos autos acerca do exercício das atividades na mesma localidade ou não, nos termos trazidos pela parte em recurso de revista, e a parte não provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre as questões fáticas necessárias ao deslinde da questão sob a ótica da Súmula 6, X, do TST . Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000868-85.2015.5.05.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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