JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011138-20.2016.5.15.0079

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0011138-20.2016.5.15.0079, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na PET - 163286-02/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções, tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo), como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar, a questão sobre a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determino o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO LOCAL DE TRABALHO. Esta Corte entende que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, deve ser observado o prazo prescricional trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, notadamente quando se trata de lesão continuada até a extinção do contrato de trabalho, como é a hipótese dos autos. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. O TRT manteve a condenação referente ao intervalo interjornada quando não observado o lapso mínimo de onze horas de descanso entre as jornadas, conforme aferido nos horários consignados nos controles de frequência. Incidência da Súmula 126 do TST e da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA . O TRT deferiu o pagamento do intervalo intrajornada, asseverando que restou comprovado pela testemunha do autor que eles não usufruíam uma hora diária para refeição e repouso. Incidência das Súmulas 126 e 437 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA . Restando evidenciada a ausência de instalações sanitárias no local de trabalho, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a submissão de empregados a condições precárias de trabalho viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a autoestima, ensejando o dever de indenizar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Ressalte-se que, devido à natureza subjetiva do prejuízo que causa, a prova do dano é prescindível. Sendo o dano in re ipsa consequência do próprio fato ofensivo, comprovado o evento lesivo, no caso, as condições degradantes de trabalho, por corolário lógico, há a configuração do dano moral. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011138-20.2016.5.15.0079. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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