JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001450-46.2016.5.02.0445

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento 1001450-46.2016.5.02.0445, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na PET - 162105-00/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções, tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo), como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar, a questão sobre a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determino o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA DE TREM. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. O TRT, ao analisar a prova produzida, notadamente a prova oral e a inspeção judicial tomada a título de prova emprestada, evidenciou que o reclamante era submetido a condições degradantes de trabalho pela ausência de banheiros nas locomotivas, conduzidas por 12 horas ou mais em cada jornada. Com efeito, asseverou "que somente as locomotivas mais novas possuem banheiros, os quais normalmente estão fechados ou bastante sujos, sem condições de uso e que as locomotivas antigas não possuem banheiro, motivo pelo qual os maquinistas fazem suas necessidades em jornais, na parte traseira da locomotiva, jogando os embrulhos fora". Assim, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido denota-se que as condições de trabalho a que foi submetido o reclamante eram degradantes, não havia instalações sanitárias para o empregado satisfazer as suas necessidades fisiológicas, o que atenta contra a sua dignidade e integridade psíquica, e, por conseguinte, enseja a reparação moral, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil e art. 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. MAQUINISTA DE TREM. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Por questão de ordem , considerando que a matéria do quantum indenizatório a título de dano moral é comum aos agravos de instrumento de ambos os litigantes, remete-se sua apreciação para o momento do julgamento do agravo de instrumento do reclamante. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . A instância a quo , ao indeferir o pedido de honorários advocatícios, decidiu de acordo com os preceitos contidos nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, na medida em que o autor não atendia os requisitos necessários. Acrescente-se que a SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto no art. 404 do CC. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL. MAQUINISTA DE TREM. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Diante de possível violação do art. art. 5°, X , da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DANO MORAL. MAQUINISTA DE TREM. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se extremamente módico, considerando a negligência da empresa em melhorar as condições de higiene, e tendo em vista seu porte econômico, bem como há precedentes desta Corte acerca da matéria que fixam valores em quantidades mais elevadas. Precedentes. Dá-se, portanto, provimento ao recurso de revista para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001450-46.2016.5.02.0445. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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