JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012093-89.2016.5.03.0142

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0012093-89.2016.5.03.0142, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM TEMPO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. (SÚMULA 333 DO TST). Primeiramente, registre-se que o caso em questão não se refere ao Tema 1046 do STF, pois a inobservância da norma coletiva partiu da própria reclamada que não respeitou o limite de 8 horas diários . A controvérsia, na hipótese, é sobre a não aplicação da norma coletiva, pois havia habitual prestação de horas extras que extrapolavam o limite de 8 horas diárias. A possibilidade de elastecimento, por norma coletiva, da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento encontra-se cristalizada na Súmula nº 423 do TST. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a norma coletiva somente é válida se observado o limite de 8 (oito) horas diárias e se inexistente a prestação habitual de horas extras. Na hipótese, o TRT registrou que houve extrapolação de jornada, razão pela qual foram deferidas horas extras acima da sexta diária. Precedentes. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012093-89.2016.5.03.0142. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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